As obras sobre o passeio deveriam ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m para circulação. Caso contrário, deve ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,00m e inclinação máxima de 10% segundo a NBR 9050/2004. A Lei Municipal 1248/98 determina a obrigatoriedade de colocação de placas em obras e serviços públicos com o número, data do processo administrativo e da licitação, custos, datas de início e termino previsto, empresa e engenheiro responsável. A obra acima é no Centro de São Sebastião no Bairro do Porto Grande; não sabemos quem é o responsável, quem a está executando, seu prazo de execução e custo. A lei é clara e não há porque de seu descumprimento. Esta administração insiste na queda de braço do legal e ilegal e a impunidade faz com que penda para a ilegalidade. Inexplicavelmente o Ministério Público, teoricamente defensor da sociedade como um todo, observa candidamente o andamento destes deslizes e quando acionado não produz o resultado esperado. Será que só nos resta a complacência? Esperamos que não.
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