Está em curso a Concorrência Pública 002/08 – Escola Municipal da Topolândia do tipo de menor preço e a abertura das propostas será daqui a pouco às 9:30hs. O valor lançado pela Administração é de R$ 3.901.622,52. Aos interessados em participar desta licitação foram fornecidos memorial descritivo, planilha orçamentária e anteprojeto arquitetônico. Nada mais.
Diferentemente do que a Lei 8666/93 determina em seu sétimo artigo, não foi fornecido o projeto básico e, portanto a licitação por si só já é ilegal. Não existem meios técnicos para quantificar concreto, aço, tubos hidráulicos, fios, cobertura metálica, enfim, não temos como adivinhar. Não temos qualquer estudo do solo, projeto estrutural, elétrico e hidráulico. Mas ainda assim os quantitativos foram sacados por meio de magia e em transe os “orçamentistas” determinaram que haverão 1875 metros de estaca tipo hélice DN 25cm. Como? Baseados em que? “Baseados”, é, talvez assim cheguemos nestes números “loucos”.
Inadmissível jogar-se valores aleatórios na planilha orçamentária sem qualquer respaldo técnico ou parâmetro viável; estamos falando de quase R$ 4 milhões. A quantia é considerável e os projetos obrigatórios dariam embasamento para os quantitativos reais, de forma correta e legal e ainda impediriam aqueles “mimos” com que nossa Administração tem presenteado seus parceiros. Seguindo a média atual, falamos mais ou menos em R$ 1 milhão.
Importante ainda que a Comissão de Acessibilidade verifique qual o motivo do descumprimento constante do Decreto 5296/04 visto que o mesmo impõe que os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida sejam distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos e isto não é realizado. Se executado desta forma, o estabelecimento não poderá obter a concessão de autorização de funcionamento. Não é compreensível a dificuldade de projetar em conformidade com a Lei.
A transparência exigida do Poder Público pela sociedade já deveria ter sepultado definitivamente a hipótese de se licitar um serviço em que o possível candidato sequer soubesse exatamente o que é pretendido, ou como realizar, num verdadeiro contrato aleatório no qual só se compraz o licitante em conluio com um agente da Administração. Por aqui a exumação é constante.
Diferentemente do que a Lei 8666/93 determina em seu sétimo artigo, não foi fornecido o projeto básico e, portanto a licitação por si só já é ilegal. Não existem meios técnicos para quantificar concreto, aço, tubos hidráulicos, fios, cobertura metálica, enfim, não temos como adivinhar. Não temos qualquer estudo do solo, projeto estrutural, elétrico e hidráulico. Mas ainda assim os quantitativos foram sacados por meio de magia e em transe os “orçamentistas” determinaram que haverão 1875 metros de estaca tipo hélice DN 25cm. Como? Baseados em que? “Baseados”, é, talvez assim cheguemos nestes números “loucos”.
Inadmissível jogar-se valores aleatórios na planilha orçamentária sem qualquer respaldo técnico ou parâmetro viável; estamos falando de quase R$ 4 milhões. A quantia é considerável e os projetos obrigatórios dariam embasamento para os quantitativos reais, de forma correta e legal e ainda impediriam aqueles “mimos” com que nossa Administração tem presenteado seus parceiros. Seguindo a média atual, falamos mais ou menos em R$ 1 milhão.
Importante ainda que a Comissão de Acessibilidade verifique qual o motivo do descumprimento constante do Decreto 5296/04 visto que o mesmo impõe que os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida sejam distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos e isto não é realizado. Se executado desta forma, o estabelecimento não poderá obter a concessão de autorização de funcionamento. Não é compreensível a dificuldade de projetar em conformidade com a Lei.
A transparência exigida do Poder Público pela sociedade já deveria ter sepultado definitivamente a hipótese de se licitar um serviço em que o possível candidato sequer soubesse exatamente o que é pretendido, ou como realizar, num verdadeiro contrato aleatório no qual só se compraz o licitante em conluio com um agente da Administração. Por aqui a exumação é constante.
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