Na fase interna da licitação, quando a Administração que tem oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento licitatório sem precisar anular atos praticados, deixa de elaborar a especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta. Não faz a estimativa do valor de contratação através de pesquisa de mercado e não elabora o projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços. Em seguida escolhe-se o regime mais difícil de ser controlado; empreitada por preço unitário.
O regime de preços unitários deveria ser utilizado em projetos de maior complexidade, cujas quantidades dos serviços e dos materiais e de valor significativo não são definidas de forma exata no ato convocatório nem tampouco no orçamento apresentado. Numa construção simples como a unidade básica de saúde, não temos como classificá-la de complexa. O levantamento dos quantitativos e custo, desde que de posse do projeto básico, é extremamente simples e preciso.
Esta Administração não entende assim e propõem o regime de preços unitários com valores absurdos, e fora da realidade de mercado (concreto armado a R$ 592,33/m³), com preços superfaturados em até 41,05% e quantitativos irreais atingindo um preço final de R$ 2.934.048,05; na mesma planilha orçamentária fornecida para os licitantes comete a imprudência de deixar coluna oculta com valores mais acessíveis, mas ainda acima de mercado, atingindo então o preço final de R$ 2.226.883,10.
O processo licitatório segue o caminho pré-definido e a vencedora (sempre ela, a PAVIMENTADORA LATINA) com desconto de fictícios 35,00% é declarada adjudicada e homologada. A impressão que fica é que a Administração conseguiu um desconto estupendo e na realidade a vencedora reduziu apenas 14,33% sobre os preços ainda superfaturados.
Alardeia-se a seguir que os preços das licitações são sempre fechados com valores abaixo do teto lançado pela Prefeitura e que não temos aditivos, pontuando sempre o valor pretensamente gasto.
Interessante, no entanto, observar que de acordo com a Prefeitura o valor gasto foi o constante do processo licitatório, exatos R$ 1.907.703,29, e se regime foi o de preços unitários, dificílimo tal acontecimento.
Brevemente serão fornecidos quantitativos para demonstração desta irrealidade e impossibilidade. Saudações
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