A Lei determina que em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas responsáveis pela execução das obras e serviços garantirão o livre trânsito das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua exeucção, de acordo com o previsto em Normas Técnicas de Acessibilidade. As obras sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m para circulação. Caso contrário, deve ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,00m e inclinação máxima de 10% segundo a NBR 9050/2004. Em nossa Cidade, lá pelos lados do Arrastão, entende-se a Lei e a Norma de outra forma.
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