PARA REFLEXÃO

Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (...) tempo de estar calado e tempo de falar .
(Eclesiastes, 3:1-7)

sábado, 18 de outubro de 2008

DÉJÀ VU

Há dois anos através do Decreto 3609/2006 o prefeito Juan cedia, graciosamente e ilegalmente, autorização para uso de área pública no aterro da Rua da Praia pela “lanchonete” La Fleure de Lys; a ilegalidade está sendo corrigida através da concorrência 003/2008-DCS, processo 61.573/08, vencido por ela mesma, e terá de recolher aos cofres municipais o aluguel mensal de R$ 1.923,00. O estabelecimento conseguiu fazer seu pé de meia e pode agora arcar com aluguel; coisas de “amigo”.

Novamente, agora na Praça do Arrastão, é cometida a mesma ilegalidade; não graciosamente, pois “arbitrou-se” o valor de R$ 150,00/mês para os quiosques construídos; os Decretos 4291, 4292 e 4293/08 (clique sobre êles e veja-os na integra) entraram em vigor 10/10/08 e foram autorizados para três pessoas físicas. Não se questionam as pessoas e sim a legalidade do ato.

A autorização é fundamentada no artigo 101, §1ºda Lei Orgãnica do Município, alterada pela Emenda 03/2006. Fomos conferir e sinceramente não conseguimos fazer a mesma leitura; diz o artigo que o uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão. Fala que a autorização administrativa será concedida sempre a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo a critério do Poder Executivo.

Concomitantemente devemos nos reportar à Lei 8666/93 que em seu segundo artigo diz que permissões (ato ou efeito de permitir; consentir, licença, autorização) e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação. Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vinculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Não nos parece atendida a lei e desconhecemos a existência da licitação.

Mas na seqüência de ilegalidades, esta administração “de verdade e competente”, e em clima de despedida, inovou e determinou "punição" para a falta de pagamento destes “contratados”: a sub-cláusula segunda da segunda cláusula (do ônus) do Anexo I informa que o não pagamento de duas mensalidades consecutivas ensejará a renovação da presente autorização (sic).

Ainda que absurdo, existe lógica no Decreto do prefeito Juan; se seu amigo da “La Fleure de Lys” teve dois anos graciosamente bancados por nós, porque não estender o benefício para outros amigos, renovável a cada dois meses, bastando para isso não efeteuar qualquer pagamento?

Ilegalidade: nem te ligo.

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