É lei e toda e qualquer obra ou serviço quando contratada com terceiros, deveria ser necessariamente precedida de licitação com obrigatoriedade do projeto básico. Deveria mas não é.
A Lei Municipal 1248/98 determina a obrigatoriedade de colocação de placas em obras e serviços públicos com o número, data do processo administrativo e da licitação, custos, datas de início e termino previsto, empresa e engenheiro responsável. É obrigatório mas não é cumprido.
A obra acima é na Topolândia, no fim da Rua Geralda Garcia de Santana, está sendo feito a “toque de eleição”, a concretagem das guias e sarjetas foram executadas durante a noite e a pavimentação segue a todo vapor. Não se sabe quem a executa, quem é seu responsável, qual o prazo de execução, quanto custa e se possui projeto de pavimentação e drenagem ou qualquer licenciamento. Veja as fotos ao lado.
O artigo 27º da lei 225/78 diz que as faixas de rolamento das vias de circulação deverão apresentar declividade longitudinal máxima de 10%. Seu parágrafo único diz que em casos especiais de topografia acidentada, e quando conveniente à preservação de encostas, com declividade superior a 35%, poderão ser aceitos trechos de vias de circulação, com declividades longitudinais até 15%, desde que o trecho em questão, não apresente comprimento superior a 200 m, e nele sejam previstos dispositivos de drenagem, visando reduzir a velocidade de escoamento das águas pluviais sobre as faixas de rolamento.
Parece-nos, como sistematicamente vem ocorrendo, não estarem sendo atendidas estas leis.
A Lei Municipal 1248/98 determina a obrigatoriedade de colocação de placas em obras e serviços públicos com o número, data do processo administrativo e da licitação, custos, datas de início e termino previsto, empresa e engenheiro responsável. É obrigatório mas não é cumprido.
A obra acima é na Topolândia, no fim da Rua Geralda Garcia de Santana, está sendo feito a “toque de eleição”, a concretagem das guias e sarjetas foram executadas durante a noite e a pavimentação segue a todo vapor. Não se sabe quem a executa, quem é seu responsável, qual o prazo de execução, quanto custa e se possui projeto de pavimentação e drenagem ou qualquer licenciamento. Veja as fotos ao lado.
O artigo 27º da lei 225/78 diz que as faixas de rolamento das vias de circulação deverão apresentar declividade longitudinal máxima de 10%. Seu parágrafo único diz que em casos especiais de topografia acidentada, e quando conveniente à preservação de encostas, com declividade superior a 35%, poderão ser aceitos trechos de vias de circulação, com declividades longitudinais até 15%, desde que o trecho em questão, não apresente comprimento superior a 200 m, e nele sejam previstos dispositivos de drenagem, visando reduzir a velocidade de escoamento das águas pluviais sobre as faixas de rolamento.
Parece-nos, como sistematicamente vem ocorrendo, não estarem sendo atendidas estas leis.
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