PARA REFLEXÃO

Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (...) tempo de estar calado e tempo de falar .
(Eclesiastes, 3:1-7)

sábado, 17 de maio de 2008

Rua Gunji Kajiya - Usurpação de bem público


Esta Administração em constante agressão aos direitos dos cidadãos caminha a passos largos para mais uma “insensatez”. Como se já não bastassem as desapropriações desnecessárias e “políticas” de bens particulares, pretende agora “atacar” o bem público.

Em recente processo de licitação para pavimentação da Rua Gunji Kajiya, no Portal da Olaria, foi embutida “desafetação” de área pública através do projeto de pavimentação (?) de (ir)responsabilidade do Eng Cesar Gomes (diretor de obras públicas); avança sobre área de uso público e “cria” rua sobre ela. Já o traçado atual da rua existente também é “desafetado” e virará área para construção da Praça do Idoso. Isto não é legal, o procedimento não é este e não pode ser admitido.

Os bens públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Podem ser de uso comum do povo ou do domínio público (rios, mares, estradas, ruas e praças), especial ou do patrimônio administrativo (edifícios administrativos) ou dominicais ou do patrimônio disponível (patrimônio das pessoas jurídicas de direito público).

A área de uso público, destinada a área verde, que integra o domínio público municipal advinda de aprovação de projeto de loteamento da Rua Gunji Kajiya (processo 2892/80), não pode ter sua destinação alterada. A respectiva área foi doada com a destinação específica de área de lazer e preservação ambiental, como forma, inclusive, de compensação ecológica pela degradação gerada pelo empreendimento.

Ademais, conforme exige-se do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, o município não dispõe de forma absoluta dos bens de uso comum do povo ambientalmente relevantes, vez que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se admite, atualmente, a degradação das poucas áreas verdes que ainda restam nos centros urbanos, e aquelas que venham a existir, devem ser protegidas dos atos lesivos ao meio ambiente, vez que representam a qualidade estética, paisagística e ambiental da região.

Da mesma forma, a desafetação de área verde advinda de loteamento contraria todo um processo administrativo que atendeu a legislação e exigências administrativas, haja vista a aprovação pelo ente público do projeto de loteamento apresentado com a destinação da área em determinado local, visando, pois, compensar o meio ambiente urbano.

Está na hora desta Administração entender que está de passagem, escolhida através do voto popular, mas em momento algum, com “carta branca” para fazer o que bem entender, direito de posse de propriedade, cargos, comissões ou quaisquer outras transgressões às Leis vigentes e, se não entendeu até agora, brevemente entenderá.
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