A Lei de Acessibilidade determina que os estabelecimentos de ensi-no de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambiente ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, biblioteca, auditórios, ginásio e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
Impõe ainda, que os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida sejam distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT (NBR 9050/2004).
Recentemente a Administração licitou a construção da Escola Municipal da Enseada (Concorrência Pública 016/07 – Processo 64.167/07) e mais uma vez alardeia como totalmente adaptado para a Lei de Acessibilidade e isto não condiz com a realidade. Neste caso utiliza projeto não acessível em conformidade do Decreto Federal 5296/2004, visto a irregularidade dos sanitários projetados tanto no térreo quanto no pavimento superior.
Se não alterado, o estabelecimento não poderá obter a concessão de autorização de funcionamento e não se compreende a dificuldade de projetar em conformidade com a Lei; a inconformidade do projeto arquitetônico ensejará a modificação dos projetos complementares (hidráulicos/elétricos) e evidentemente com custos adicionais pela licitante vencedora.
Diz a lenda que temos uma Comissão de Acessibilidade, e ainda que pelas portarias existentes não mais a tenhamos desde junho/2007, é de crucial importância que os projetos sejam submetidos a ela, e avaliados pelos seus técnicos habilitados, e que seu parecer faça parte da etapa que antecede a licitação (aprovação do projeto pela autoridade competente) para evitar-se estes "pequenos enganos". Têm se repetido com certa constância nas obras novas e reformas.
A todos compete o cumprimento da Lei e o Poder Público deve dar o exemplo, pois deve defender os interesses da coletividade defendendo sempre o bem comum.
Impõe ainda, que os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida sejam distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT (NBR 9050/2004).
Recentemente a Administração licitou a construção da Escola Municipal da Enseada (Concorrência Pública 016/07 – Processo 64.167/07) e mais uma vez alardeia como totalmente adaptado para a Lei de Acessibilidade e isto não condiz com a realidade. Neste caso utiliza projeto não acessível em conformidade do Decreto Federal 5296/2004, visto a irregularidade dos sanitários projetados tanto no térreo quanto no pavimento superior.
Se não alterado, o estabelecimento não poderá obter a concessão de autorização de funcionamento e não se compreende a dificuldade de projetar em conformidade com a Lei; a inconformidade do projeto arquitetônico ensejará a modificação dos projetos complementares (hidráulicos/elétricos) e evidentemente com custos adicionais pela licitante vencedora.
Diz a lenda que temos uma Comissão de Acessibilidade, e ainda que pelas portarias existentes não mais a tenhamos desde junho/2007, é de crucial importância que os projetos sejam submetidos a ela, e avaliados pelos seus técnicos habilitados, e que seu parecer faça parte da etapa que antecede a licitação (aprovação do projeto pela autoridade competente) para evitar-se estes "pequenos enganos". Têm se repetido com certa constância nas obras novas e reformas.
A todos compete o cumprimento da Lei e o Poder Público deve dar o exemplo, pois deve defender os interesses da coletividade defendendo sempre o bem comum.
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